A proposta do senador Romero Jucá (PMDB-RR) para regulamentar os direitos dos empregados domésticos, especialmente no que diz respeito ao FGTS e à multa fundiária de 40%, ao invés de reduzir o valor devido a ser pago pelo empregador doméstico na rescisão contratual, na verdade o penaliza mais ainda. Com efeito, a proposta, que deverá ser apreciada em breve pelo Congresso, prevê aumento da alíquota mensal de recolhimento do FGTS de 8% para 11%, a fim de compensar a extinção da multa de 40% no caso de rescisão do contrato. Ocorre que ao fixar o percentual do recolhimento mensal do FGTS em 11%, o texto de Jucá já traz embutido no pagamento mensal o próprio pagamento da multa de 40%, pagamento este que somente seria devido na hipótese de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa, quando isto viesse a ocorrer.
Assim, muito embora a intenção do senador fosse a de reduzir o peso dos novos encargos sobre os ombros dos empregadores, o resultado acabou sendo exatamente o oposto. De fato, o percentual de 11% mês corresponde à contribuição do percentual mensal de 8% se acrescida ao final do período laborado pela multa de 40% - para ser exato corresponderia a 11,2%. Pura aritmética.
Logo, está se impondo, antecipadamente, um ônus maior ao empregador doméstico e um enriquecimento sem causa ao empregado doméstico que, se despedido por justa causa ou se pedir demissão, já terá recebido a priori a multa dos 40% embutida no percentual de 11% recolhido mensalmente. E o que é pior, a proposta contraria a finalidade do próprio instituto da multa rescisória, que é a de desestimular a rotatividade no emprego, de parte a parte, porque o empregado já terá recebido a multa fundiária e o empregador terá pago.
Já a regra proposta que impõe a perda do FGTS já depositado no caso de a empregada doméstica cometer um crime (como violência contra crianças e idosos) é discriminatória e contrária à própria natureza do Fundo de Garantia. A regra é discriminatória em relação a qualquer outro trabalhador que comete um crime - mesmo hediondo, como homicídio ou sequestro do empregador -, porque todos os demais não perdem o FGTS depositado e podem sacar os valores, em conformidade com as hipóteses da lei 8036/90. Também contraria a natureza jurídica do FGTS, que se constitui em um prêmio por tempo de serviço ou salário diferido, e não de indenização rescisória (a multa de 40%).
Destaque-se que somente para definir a jornada de trabalho, o empregador doméstico deverá estabelecê-la através de pelo menos quatro instrumentos: no contrato de trabalho, a jornada regulamentar de 8 horas diárias e 44 horas semanais; no acordo de prorrogação de horas, a possibilidade da prorrogação; no acordo de compensação semanal, a melhor distribuição da jornada semanal; e o banco de horas. Será inevitável, por sinal, a aceitação da validade jurídica do banco de horas diante da própria característica do trabalho doméstico que melhor se amolda a tal ajuste, ainda que individual, já que seria de difícil definição o enquadramento sindical, tendo em vista que no trabalho doméstico não há atividade econômica patronal.
Tudo isto além do custo do contador, do programa de internet, do gasto de tempo para efetuar os complexos cálculos relativos à jornada de trabalho, horas extras e seus reflexos em descanso semanal, férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio, bem como todos os cálculos do FGTS, INSS, seguro de acidente, desconto do imposto de renda, etc. Sem dúvida, muitas novas tarefas impostas pela nova lei.
De qualquer forma, é importante, a fim de evitar ações trabalhistas, a explicitação na proposta regulamentadora da jornada de 12 horas por 36 horas de descanso, atualmente autorizada para outras categorias por meio de construção jurisprudencial, hoje cristalizada na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como do banco de horas. A nova legislação do trabalho doméstico é um avanço, do ponto de vista legal. O Estado, no entanto, deveria garantir uma contrapartida ao empregador doméstico, categoria que envolve boa parte da sociedade, que paga seus impostos e que passa a ser tratada como empresa.
Na proposta do senador Jucá, o que se dá com uma mão se retira com a outra, pois se a cota patronal do INSS é reduzida em 3%, por outro lado o recolhimento do FGTS cresce em 3%. O melhor seria uma proposta que permitisse ao empregador o direito de abater do IR o valor pago ao trabalhador doméstico, a título de contrapartida ao custo operacional - o que levaria ao aumento da formalização e do recolhimento de FGTS e INSS.
Texto confeccionado por: Jorge Pinheiro Castelo
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