As dívidas de empresas com conselhos regionais de fiscalização profissional inferiores a R$ 10 mil não podem ser arquivadas. A decisão foi tomada ontem, em recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento foi unânime entre os ministros da 1ª Seção. Como ocorreu por meio de recurso repetitivo, o julgamento servirá de modelo para os demais tribunais na análise de casos semelhantes.
As empresas inadimplentes com anuidades dos conselhos de fiscalização profissional levantaram a tese de que dívidas de pequeno valor deveriam ser arquivadas, como determina o artigo 20 da Lei nº 10.522, de 2002. A norma autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desistir da cobrança de tributos federais, inscritos em Dívida Ativa, abaixo de R$ 10 mil. Na avaliação das empresas, as anuidades teriam caráter de tributo, logo também deveriam ser arquivadas quando não ultrapassarem o limite previsto em lei.
Segundo ministros do STJ, porém, a dispensa de cobrança de pequeno valor só vale para a Fazenda Nacional, não alcançando os conselhos regionais. "A discussão sobre o assunto é pacífica no STJ", afirmou o ministro Ari Pargendler durante o julgamento.
A 1ª Seção analisou o caso do Conselho Regional de Imóveis do Estado de São Paulo (Creci) contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), que determinou o arquivamento da cobrança contra a Lessa Imobiliária.
Na decisão, a relatora do caso, desembargadora Salette Nascimento, entendeu que a dívida deveria ser exigida "visto constituir receita de anuidades, principal fonte de arrecadação do conselho". Mas decidiu a favor da empresa com base em outra decisão do STJ, em repetitivo. Em 2009, os ministros definiram que dívidas fiscais inferiores a R$ 10 mil devem ser arquivadas e restabelecidas apenas se a soma de débitos ultrapassar o limite estabelecido em lei. O caso analisado, na época, porém, envolvia a Fazenda Nacional. (BP)
Fonte: Site Contábil
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