Em caso de falha da Receita Federal que resulte na emissão duplicada do
número no Cadastro de Pessoas Físicas, a União deve indenizar o titular mais
prejudicado pelo erro. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que arbitrou o pagamento de R$ 5 mil a um morador do Rio
Grande do Sul a título de danos morais.
A juíza federal convocada Vânia Hack de Almeida, relatora do caso, repete
decisão do juízo de primeira instância que cita o prejuízo à condição social e
pessoal do gaúcho. "A administração protagonizou um erro grosseiro ao emitir o
mesmo CPF para duas pessoas diferentes, sem observar criteriosamente a higidez
dos dados relativos às pessoas envolvidas", disse a sentença de primeira
instância.
De acordo com o processo, os dados cadastrais do homem, inscrito desde 1998,
foram alterados em 2002 pela Delegacia da Receita Federal em Maceió. Assim, um
homônimo de Alagoas passou a ter o mesmo número do CPF do gaúcho.
O alagoano contraiu diversas dívidas e o gaúcho só soube do erro quando
descobriu estar inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Por essa razão,
ele procurou a Delegacia da Receita em Porto Alegre e, com os dados revistos, o
morador do RS manteve o número original.
"O fato de a Receita Federal ter alterado o CPF daquele contribuinte não é o
bastante, pois, muito provavelmente, as dívidas continuaram associadas ao CPF do
ora autor, com todas as consequências indesejáveis sobre seu patrimônio e
direito de crédito", escreveu o juízo de primeira instância, que havia fixado R$
12 mil para indenização.
O valor, entretanto, foi reduzido para R$ 5 mil pela turma do TRF-4, por
considerar o papel pedagógico da indenização e para evitar enriquecimento sem
causa. A União também foi condenada a pagar verbas sucumbenciais. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Texto confeccionado por: Gabriel Mandel
Fonte: Site Contábil
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