terça-feira, 31 de maio de 2011

A contribuição sindical obrigatória


A contribuição sindical prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, de caráter obrigatório, retorna à pauta da imprensa, como alvo de críticas, inclusive por quem dela se beneficia. O fato de ter sua arrecadação garantida, de não se vincular à atuação efetiva da entidade sindical e estar isenta de prestação de contas favorece o surgimento de sindicatos descomprometidos com a defesa dos interesses dos trabalhadores. A proliferação de entidades da espécie cria um ambiente de desconfiança generalizado que, por sua vez, provoca resistências à atividade sindical e aumento da tendência de ser controlada pelo Estado para corrigir as situações de desvio.

A Constituição brasileira faz menção ao custeio do sistema confederativo, independentemente da contribuição prevista em lei, sem, contudo, especificar a natureza dessa contribuição.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da recepção - não da constitucionalização, não é demais ressaltar - da contribuição sindical pela Constituição de 1988 (RE 279.393-1, DJ 30.09.2005), sem afirmar que outra não possa ser adotada em seu lugar.

A maioria das centrais e entidades sindicais defende a manutenção da contribuição sindical e supõe que se trata de opção política tranquila, em razão da ausência do apoio necessário, inclusive da bancada dos empregadores, para modificação do dispositivo normativo que a prevê.

A obrigatoriedade afronta instrumentos internacionais sobre direitos humanos

Ocorre que a inexistência de uma força política contraposta capaz de ameaçar a arrecadação da contribuição sindical não é garantia de sua inalterabilidade. A hermenêutica constitucional impõe a frequente releitura da legislação vigente para promover sua harmonização com os dispositivos da Constituição. Esse dinamismo decorre da atividade dos intérpretes de adequação entre norma e realidade.

A contribuição sindical obrigatória afronta instrumentos internacionais sobre direitos humanos. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, de 1966, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto nº 591, de 6/1/1992), assegura a livre fundação de sindicatos, bem como a filiação a qualquer deles, podendo a lei restringir o direito apenas para preservar a democracia, a segurança nacional e a ordem pública e, ainda, para proteger direitos alheios. O pacto remete à Convenção nº 87 da OIT, resguardando a aplicação de seus dispositivos, e a OIT possui consistente doutrina contrária à cobrança de contribuição sindical obrigatória (La libertad sindical. Recopilación de decisiones del Comité de Libertad Sindical del Consejo de Administración de la OIT. 5ª. ed., verbetes 470 e 473, Ginebra, 2006.) A Convenção 87 da OIT é considerada fundamental e sua aplicação no âmbito dos Estados-membros vem sendo reclamada até mesmo daqueles que não a ratificaram.

Ao tempo em que o Supremo examinou a recepção da contribuição sindical pela Constituição, a jurisprudência do tribunal, em matéria de incorporação dos tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil, adotava o critério da paridade com a lei ordinária. Recentemente, ele foi substituído pelo da supralegalidade (STF-RE 466.343, DJ 05.06.2009). Isso quer dizer que em caso de confronto entre disposição de lei e de tratado internacional sobre direitos humanos, prevalece, na atual jurisprudência do STF, a deste último. A Súmula Vinculante nº 25 do STF, que considera ilícita a prisão do depositário infiel, é exemplo do recente entendimento que consagra a supremacia dos tratados. Da mesma forma, a contribuição sindical prevista na CLT está em contradição com mencionado Pacto da ONU, que é hierarquicamente superior.

A recusa por parte da maioria do movimento sindical em iniciar uma discussão sobre alternativas de financiamento que não enfraqueçam as entidades as pode deixar, ao contrário do que se imagina, em condição de grande risco.

Uma reflexão sobre o papel da contribuição sindical obrigatória como mecanismo de financiamento apropriado para o movimento sindical brasileiro enfrentar os enormes desafios do mundo do trabalho é importante e urgente. O próprio movimento sindical deve provocar e conduzir esse debate.

A contribuição obrigatória, como definiu o STF (RE 180745, DJ 08.05.1998), possui natureza tributária. Recursos públicos exigem fiscalização. Se isso não acontece hoje, não significa que será sempre assim. Se o Estado intervém para arrecadar, pode também controlar os gastos decorrentes desses recursos.

A verdadeira autonomia sindical só virá, entre outras medidas, com um sistema de financiamento sem a presença do Estado. Isso permitirá ao sindicato representativo e atuante arrecadar os recursos necessários e utilizá-los para as mais variadas estratégias de ação e prestar contas somente aos trabalhadores, a não ser que cometa algum ilícito. Os sindicatos, no momento atual, necessitam, sobretudo, de mobilidade e as amarras do atual sistema a comprometem.

Se os sindicatos querem efetivamente preservar e incrementar o seu poder de determinar juntamente com os empregadores e seus representantes as condições de trabalho devem estar preparados para fazê-lo. Os agentes do Estado dificilmente aceitarão o avanço de um processo de abrandamento da rigidez das normas trabalhistas, sem reforma do sistema, pelo receio de que se dê em prejuízo dos trabalhadores.

Ricardo José Macedo de Britto Pereira é mestre e doutor em direito e professor da Universidade de Brasília (UnB)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Ricardo J.M. Pereira

Fonte: Site Contábil

Nenhum comentário:

Postar um comentário