A Receita Federal aboliu o reconhecimento de firma para apresentação de documentos encaminhados por pessoas físicas e jurídicas. O reconhecimento obrigatório de firma (assinatura) pelos cartórios é um dos símbolos da burocracia brasileira.
A extinção da obrigatoriedade da firma reconhecida está amparada no `princípio da boa-fé`, que deve reger as relações entre o Fisco e o cidadão, segundo a Receita Federal.
A Portaria RFB nº 1.880, de 24 de dezembro de 2013, simplifica o processo de obtenção de serviços e já está em vigor desde o final de 2013.
A Receita continuará a exigir firma reconhecida nos casos em que a lei determine, nos casos em que houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura ou quando da apresentação de procuração para acessar dados do contribuinte na Internet.
Neste último caso, não se exigirá o reconhecimento de firma se o procurador assinar diante do servidor da Receita Federal, no momento do atendimento.
A portaria especifica que ``verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, para instauração do processo criminal``.
A portaria publicada dia 26 de dezembro de 2013 dispõe sobre a ``dispensa de apresentação de documentos com firma reconhecida no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos casos em que especifica``.
Íntegra da portaria:
``O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Fica dispensada a exigência de firma reconhecida nos documentos apresentados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto quando:
I - houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado; e
II - existir imposição legal.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao §1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.
Art. 2º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.
Art. 3º No prazo de 60 (sessenta) dias deverão ser revogados expressamente todos os dispositivos normativos contrários ao disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.844 de 19 de dezembro de 2013``.
Fonte: Site Contábil
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