O Imposto de Renda sobre Pessoa Física não deve incidir sobre a antecipação
de parte da reserva matemática — saldo destinado ao pagamento dos benefícios de
aposentadoria — recebida como incentivo à migração de um plano de previdência
complentar para outro, por se tratar de verba indenizatória. A Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou na última
sexta-feira (8/3) este entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso específico dos autos, o autor pleiteia a não incidência do imposto
sobre valores recebidos em decorrência de repactuação de plano de previdência
complementar (Petros), sob a alegação de que o montante recebido teria caráter
indenizatório. Ele pretende ainda a devolução do valor indevidamente
recolhido.
Em primeira instância, a sentença foi favorável a ele. O juiz entendeu que a
alteração do plano de reajuste de paridade entre ativos e inativos, na
modalidade de benefício definido, para um plano em que não há essa garantia, na
modalidade de contribuição definida, significou a renúncia a um direito
adquirido. “O valor pago pela Petros é revestido de caráter indenizatório, em
razão da renúncia a um direito que assistia ao mantenedor-beneficiário,
mostrando-se, destarte, indevida a incidência de imposto de renda sobre tais
verbas”, diz a sentença.
Revisão de entendimento
Diferentemente, a Turma Recursal do Rio Grande do
Sul reformou a decisão, sob o fundamento de que não estaria caracterizada a
natureza indenizatória que permitiria a isenção solicitada pelo autor. “O
montante percebido pelo autor não configura complementação de aposentadoria em
regime de previdência privada, nem resgate de aplicações ou contribuições de
regime de previdência privada, constituindo acréscimo patrimonial pago como
contraprestação por mudança de plano e pela renúncia a eventuais direitos
decorrentes do plano anterior”, justificou o colegiado no texto do acórdão.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira,
resolveu restituir a sentença de procedência do pedido com base em decisão da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento de representativo
de controvérsia, os ministros se basearam na decisão já firmada no Recurso
Especial: 1.012.903-RJ: "por força da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b,
da Lei 7.713/88, com redação anterior à Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de
IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995". Foi o
estendido este entendimento ao recebimento antecipado de parte da reserva
matemática do Fundo de Previdência Privada como incentivo para a migração para
novo plano de benefícios.
Desta forma, a TNU reafirmou a sentença de primeira instância, confirmando a
condenação da União/Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente
recebidos, atualizados pela taxa SELIC desde o recolhimento, na forma do artigo
39, parágrafo 4º, da Lei 9.250/95, observada a prescrição quinquenal e o limite
do teto dos Juizados Especiais Federais. Com informações da assessoria do
Conselho da Justiça Federal.
Fonte: Site Contábil
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