Duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, que instituiu contribuição social com alíquota em 10% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cobrada dos empregadores em caso de despedida sem justa causa.
De acordo com o especialista em direito trabalhista do Siqueira Castro Advogados, Rafael Ferraresi, essa multa foi criada como uma nova contribuição social e tinha como único objetivo garantir a recomposição das contas vinculadas do FGTS em decorrência dos chamados "expurgos inflacionários" contribuição recentemente reconhecido pela Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo, com recomposto em 2012. "A União quer continuar com essa receita extra para garantir recursos para o seu superávit e realizar investimentos, especialmente, em programas sociais. A manutenção, no entanto, dessa contribuição e a mudança na destinação da receita são inconstitucionais", diz Ferraresi.
Para o especialista as entidades patronais estão certas em ir ao STF questionar a constitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único da Lei Complementar n.º 110/01 que torna definitiva mais uma oneração da já tão pesada folha de pagamento das empresas brasileiras. "Não se respeita, no caso, as hipóteses de criação dessa espécie de tributo, bem como se desvirtua a finalidade de sua criação que era, inclusive, temporária e agora querem que seja permanente", comenta Ferraresi.
Uma Adin foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). A outro foi impetrada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
As confederações alegam que a cobrança é inconstitucional, pois não há validade para a instituição de contribuição social geral sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada do FGTS de titularidade de empregado demitido sem justa causa, diante da relação taxativa das materialidades reservadas a essas espécies tributárias no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Texto confeccionado por: Fabiana Barreto Nunes
Fonte: Site Contábil
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