segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Advogada defende confiança entre Fisco e contribuintes


Com o intuito de auxiliar a relação entre Fisco e contribuinte, a professora Mary Elbe Queiroz apresentou, durante o XII Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, a proposta de criação de uma Norma Geral Antiabuso (NGAA) para o Brasil, como alternativa para um maior equilíbrio entre deveres e direitos dos dois. Ela explica que esta é uma forma de superar os problemas surgidos na relação entre o Fisco e o contribuinte em função das mudanças na forma de interpretar e tributar as operações lícitas, mas abusivas, feitas com o objetivo de economizar tributos.

De acordo com a autora da proposta, essas mudanças de paradigmas na forma de serem interpretados os atos, negócios e operações dos particulares já são utilizadas em vários países da Europa e nos Estados Unidos. Mesmo quando lícitos, as autoridades fiscais em todo o mundo passaram a desconsiderar tais operações por considerá-las abusivas e a tributá-las de modo diverso daquela adotada pelos contribuintes. Contudo, nos demais países foram aprovadas leis que deram tal competência às autoridades fiscais a fim de cercar tais procedimentos de maior certeza tanto para os Contribuintes como para o Fisco.

Na NGAA, a professora aponta o critério do propósito negocial como sendo o mais objetivo e passível de ser comprovado e cuja ausência ensejará a configuração do ato ou negócio como abusivo. Na Norma, é definido o que é uma conduta abusiva e são colocados os procedimentos, direito de defesa, necessidade de previamente ser lavrado um ato de desconsideração, sanções mais brandas e a possibilidade de o contribuinte se antecipar e informar ao Fisco as operações que pretende fazer, tudo em prestígio à boa fé.

Em contrapartida, a nova lei concederia poderes para o Fisco desconsiderar atos e negócios abusivos como definido na lei. E, também, o dever de publicar anualmente a lista das operações passíveis de desconsideração por configurar abuso, a redução do prazo decadencial, pois com os avanços tecnológicos e as informações do contribuinte não poderá pairar a incerteza temporal de 5 anos sobre operações negociais.

A professora apresentou também os Tax Alerts, sinais de alerta que têm o objetivo de dar o norte sobre a indicação de possíveis condutas abusivas com o fim de orientar tanto as autoridades fiscais quanto os contribuintes. Veja abaixo os sinais de alerta listados pela professora:

1. O ato ou negócio realizado teve como objetivo exclusivo reduzir a carga tributária?

2. O ato ou negócio tem propósito negocial? Existe justificativa negocial (comercial, familiar, econômica, patrimonial) para a sua realização?

3. Existem meios físicos, humanos, estrutura administrativa que justifique o tipo de atividade exercida ou que se trata de uma estrutura autônoma?

4. Há corpo gerencial próprio, autonomia administrativa? São contratadas operações próprias?

5. Trata-se de ato, operação, negócio ou empresa criada artificialmente (empresa fictícia, sociedade aparente)?

6. Todos os atos e negócios estão formalizados corretamente?

7. Da realização dos atos e negócios resultou pagamento de imposto?

8. A substância do ato ou negócio coincide com a sua forma (considerar a distinção entre substância para fins contábeis e fins jurídico-fiscais)?

9. A vontade das partes coincidente com a realidade? Tudo que foi realizado aconteceu da forma deseja e querida?

10. O tempo de realização do ato ou negócio pode ser justificado? O tempo entre a realização e o desfazimento é adequado, normal, tem justificativa negocial?

11. Trata-se de operação normal, usual, típica na atividade ou, em caso negativo, a forma adotada tem justificativa negocial?

12. É uma despesa ou gasto necessário, usual, normal para a atividade que pode ser comprovado?

13. O negócio ou operação aconteceu por meio da execução de vários atos ou passos? Verifica-se a realização de atos em sequência ou passos complexos e inexplicáveis? Em caso positivo, qual a justificativa negocial para adoção dessa forma?

14. Caso haja a exclusão de um ou mais atos, subsiste o negócio ou a operação final?

15. A situação financeira, patrimonial, familiar ou econômica da empresa foi alterada após a realização do ato ou negócio?

16. O ato ou negócio pode ser considerado como um “ato de boa gestão” para a empresa (independentemente do resultado, se lucro ou prejuízo)?

Fonte: Site Contábil

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